Considerando que a Convenção Coletiva de Trabalho entre o Sindicato Laboral e Patronal venceu em 30.04.2010 e que até o presente momento o referido instrumento não foi renovado e, por esta razão não temos nenhuma norma vigente;
Considerando que, no instrumento vencido, tínhamos cláusulas de obrigação de desconto e repasse de contribuição em favor do sindicato laboral;
Considerando que esta obrigação extinguiu-se em 30.04.2010 e, portanto, a partir de então devemos acatar a determinação prescrita no artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho,
Orientamos às empresas o que segue:
- Os descontos e repasses em favor do Sindicato Laboral deverão ser efetuados à luz do artigo supra citado que contém o seguinte teor: “Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessa formalidade”
Informações quanto ao andamento das negociações serão prestadas na sede administrativa do Sindicato Patronal, ou pelo telefone (49) 3222-1747.