Por que pagar a Contribuição Sindical Patronal?


04 de Jan de 2010 - 16h05min


A Contribuição Sindical Patronal é compulsória, com previsão legal no art. 8°, IV, da Constituição Federal e nos artigos 578 e seguintes da CLT, e todas as empresas que participam de uma categoria econômica devem recolhê-la a seus sindicatos respectivos.
O Código Civil prevê, em seus artigos 1.177 e 1.178, a responsabilidade do profissional de contabilidade pelos atos de seus clientes, sendo assim, é de suma importância que sejam repassadas as corretas informações acerca da obrigatoriedade de recolhimento da Contribuição Sindical Patronal.
Conforme disposto no art. 608 da CLT, as repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licença para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem a apresentação de prova de quitação da contribuição sindical patronal.
A Contribuição Sindical Patronal deve ser paga junto à Caixa Econômica Federal, e as guias para recolhimento podem ser geradas por intermédio do site: www.fecomercio-sc.com.br.

 
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